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Estatuto Social
CAPÍTULO I Da Denominação, Finalidade, Sede, Jurisdição, Competência e Prazo de Duração.
Art. 1º - Com a denominação de Associação Norte-Rio-Grandense de Criadores de Cavalos Quarto de Milha – ANQM, fundada no dia 23 de maio de 1989, na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, é uma sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com prazo indeterminado, com sede e foro no Parque de Exposição Aristófanes Fernandes, pavilhão Central, Parnamirim/RN, com jurisdição no Estado do Rio Grande do Norte, regendo-se pelo presente Estatuto e disposições que lhe forem aplicadas. Parágrafo Único – A Associação é constituída por número ilimitado de sócios, os quais não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Associação.
CAPÍTULO II Dos Fins da Associação
Art. 2º - A Associação é órgão de representação e defesa de seus associados, e congregará os criadores do cavalo quarto de milha, residentes e domiciliados no Estado do Rio Grande do Norte. Art. 3º - A Associação tem por finalidade:
CAPÍTULO III Do Associado
SEÇÃO I Dos Sócios, Obrigações e Deveres.
Art. 4º - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, legalmente organizadas, interessadas direta ou indiretamente, na criação do cavalo quarto de milha, poderão ser sócios da associação dentro das seguintes categorias, desde que, residente e domiciliado no Estado do Rio Grande do Norte:
Art. 5º - São Sócios fundadores todos os que assinaram a ata de fundação da associação. Art. 6º - O título de Sócio Benemérito, será concedido pela diretoria aos sócios ou pessoas alheias a associação que prestaram serviços de alta relevância a ANQM. Parágrafo Único – O Sócio Benemérito alheio à associação, poderá participar das assembléias e reuniões. Art. 7º - Será Sócio Contribuinte, aquele que pagar jóia de admissão e anuidade fixadas pela Diretoria, e que se enquadre no artigo 4º deste estatuto. Art. 8º - As propostas para admissão de sócio contribuinte serão abonadas por dois associados, por escrito e apresentada a diretoria que, depois de aprovada ou não, expedirá a respectiva comunicação. Parágrafo Primeiro – A proposta deverá conter assinatura, nome do proposto, sua data de nascimento, filiação, estado civil, nacionalidade, profissão, comprovação de residência e assinatura dos sócios proponentes. Parágrafo Segundo – A proposta de sócio contribuinte, para ser aprovada, deverá ter no mínimo ¾ dos votos dos Diretores. Parágrafo Terceiro – O proposto, uma vez aceito deverá no prazo de 10 dias, pagar a jóia de admissão, sob pena de ficar sem efeito a aprovação do seu ingresso no quadro social. Art. 9º. – Será Sócio Competidor, aquele que pagar uma anuidade fixada pela diretoria, ou uma taxa por cada prova oficial. Parágrafo Primeiro – A proposta para admissão de sócio competidor, será abonada por dois associados, por escrito e apresentada a diretoria que, depois de aprovada ou não, expedirá a respectiva comunicação. Parágrafo Segundo – A proposta deverá conter assinatura, nome do proposto, sua data de nascimento, filiação, estado civil, nacionalidade, profissão, comprovação de residência e assinatura dos sócios proponentes. Parágrafo Terceiro – O pagamento referido no artigo supra, garantirá ao Sócio Competidor, o direito de participar de todas as provas oficiais da ANQM, desde que pague sua inscrição de cada prova. Parágrafo Quarto – A proposta de sócio competidor, para ser aprovada, deverá ter no mínimo ¾ dos votos dos Diretores. SEÇÃO II Dos Direitos e Deveres dos Sócios
Art. 10 - São direitos dos sócios:
Parágrafo Primeiro – Não tem direito de votar e ser votado, o sócio benemérito, que seja alheio a ANQM, e o Sócio Competidor. Parágrafo Segundo – Para poder votar, é necessário que o associado esteja no quadro associativo da ANQM a mais de 06 (seis) meses, antes da realização da Assembléia, e está em dia com suas obrigações. Parágrafo Terceiro – Para ser votado, é necessário que o associado tenha ingressado o quadro da ANQM a mais 12 (doze) meses da realização da Assembléia, e está em dia com suas obrigações. Art. 11 - São deveres dos Sócios:
SEÇÃO III Das Penalidades
Art. 12 – Os sócios que deixarem de cumprir as determinações deste Estatuto, estarão sujeitos as penalidades de:
I – As penas de advertência e suspensão serão aplicadas pela Diretoria, salvo contra membros desta, quando será atribuição da Assembléia Geral. II – A pena de eliminação será executada pela Diretoria quando trata-se de sócio contribuinte, quanto aos sócios beneméritos e fundadores, serão impostas pela Assembléia Geral. Art. 13 – As penalidades previstas no Art. 12, serão aplicados quando os associados infringirem as normas deste Estatuto. Art. 14 – Será eliminado o Sócio que estiver atrasado em 03 (três) anuidades, sem justificativas e não saldarem seus débitos dentro do prazo estabelecido pela diretoria. Art. 15 – O sócio fundador, benemérito, contribuinte e competidor, que for eliminado por falta de pagamento, somente poderá retornar a ANQM, após cumprir todas as obrigações e débitos existentes, inclusive pagando nova jóia, no caso do sócio contribuinte. Art. 16 – O Sócio que se tornar, por qualquer meio, prejudicial aos objetivos da ANQM, será eliminado pela diretoria, podendo recorrer à assembléia geral, no prazo de 30 dias, contado a partir da notificação da penalidade por escrito. Art. 17 – Qualquer que seja a penalidade imposta pela diretoria, somente poderá ser revogada por 2/3 dos sócios que estejam em dia com suas obrigações.
CAPÍTULO IV Do Patrimônio e das Receitas
Art. 18 – O patrimônio da ANQM, será constituído por:
Art. 19 – Os bens móveis e imóveis da ANQM, só poderão ser alienados e/ou onerados com a aprovação da Assembléia Geral. Parágrafo Único - A cada Transferência de uma para outra Diretoria, os bens da ANQM, serão arrolados em inventários, e registrados no livro de atas. Art. 20 – A receita será constituída de:
CAPÍTULO V Dos órgãos deliberativos.
SEÇÃO I Das Assembléias, da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 21 – São órgãos de Deliberação e Administração, respectivamente:
Art. 22 – A Assembléia Geral é o órgão soberano da associação, com poderes para deliberar sobre todas as matérias da ANQM, eleger o Presidente, e empossar a Diretoria. Art. 23 – Compete à Assembléia Geral:
Parágrafo Único – Para deliberar sobre a destituição de membros da Diretoria, faz-se necessário quorum de 2/3 (dois terços) dos associados da ANQM. Art. 24 – A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente por convocação do Presidente da ANQM. I – A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário. II – Excepcionalmente, a Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente, pelo Presidente, pela maioria simples da Diretoria, ou por 2/3 (dois terço) dos seus associados, que estejam em pleno gozo dos seus direitos, respectivamente, e será sempre motivada. III -As convocações das Assembléias, Geral, Ordinária, e Extraordinária, serão feitas por Editais, afixados na sede da ANQM, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, ou em outros meios que se julgue necessários, segundo critérios da Diretoria. Art. 25 – A Assembléia Geral deliberará:
Parágrafo Único – As deliberações da Assembléia Geral Ordinária só terão validade com a aprovação de 50% (cinqüenta por cento) dos associados presentes e as Extraordinárias com a aprovação de 2/3 (dois terços), dos associados presentes. Art. 26 – A Assembléia Geral só poderá deliberar sobre a matéria para a qual for convocada. Art. 27 – Será lavrada Ata circunstanciada das ocorrências das Assembléia e das reuniões de Diretoria e serão assinadas pelos Diretores e Associados presentes. Art. 28 – A assembléia Geral será presidida pelo Presidente da Associação, e na falta deste. I – Pelo Vice-Presidente, e na falta deste, será presidida respectivamente, pelo Secretário, 1º Tesoureiro, Diretor de Relações Públicas, Diretor de Esporte, 1º Suplente, e 2º Suplente, ou pelo sócio que for aclamado, pelos sócios hábitos para este fim. II – Na vacância dos cargos da Diretoria serão convocadas novas eleições, no prazo de 30 (trinta) dias, através da Assembléia Geral Extraordinária. Art. 29 – As deliberações da Assembléia Geral são tomadas por maioria de votos. Parágrafo Primeiro - É facultado nas assembléias gerais, a representação de um sócio por outro, mediante autorização com firma reconhecida. Parágrafo Segundo – Quando a representação tiver por fim a eleição do Presidente, o sócio que delegar a representação indicará o nome do candidato que deseja votar.
SEÇÃO II Da Diretoria
Art. 30 – A Presidência da ANQM, será eleita por Assembléia Geral, convocada efetivamente para este fim, por maioria simples de voto secreto ou não, sendo a mesma convocada com 10 (dez) dias de antecedência. I – Se por ventura não houver uma outra chapa para concorrer na eleição, a definição será feita por aclamação. II – A Diretoria, definirá, se a eleição será com voto secreto ou não. Art. 31 – A Diretoria será composta de:
Parágrafo Primeiro - A gestão da entidade observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. Parágrafo Segundo - A adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benéficis ou vantagens pessoais, em decorrência da participação dos respectivos processos decisórios. Parágrafo Terceiro – Poderá ser instituído remuneração para os dirigentes da entidade, que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestem serviços efetivos, respeitados em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de ação. Art. 32 – A Diretoria reunir-se-á:
SEÇÃO III DO CONSELHO FISCAL
Art. 33 – O Conselho Fiscal é Órgão dotado de competência para opinar sobre os relatórios do desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para deliberação da assembléia geral. Art. 34 – O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e três suplentes. Parágrafo Único – O Conselhos Fiscal terá um mandato coincidente com a diretoria sendo eleito em conjunto na mesma época.
CAPÍTULO VI Das Eleições
Art. 35 – A eleição para Presidente da ANQM, será realizada a cada 02 (dois) anos, e na primeira quinzena do mês de dezembro. I – Em caso de empate para cargo de Presidente, será considerado eleito o mais idoso. II – O Presidente eleito, escolherá a nova diretoria da ANQM, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua eleição, e a posse se dará em ato continuo. Art. 36 – O mandato dos membros da Diretoria, será considerado extinto nos casos de:
Parágrafo Único – A pena de perda do mandato que trata o caput deste Artigo, só poderá ser aplicada por decisão da Assembléia Geral. Art. 37 – O associado para concorrer à eleição de Presidente, deverá preencher os requisitos abaixo, e apresentar até a inscrição:
CAPÍTULO VII Das Atribuições das Funções Executivas
Art. 38 – A Diretoria compete:
Art. 39 – Compete ao Presidente:
Art. 40 – Compete ao Vice-Presidente:
Art. 41 – Compete ao 1º. Secretário:
Art. 42 – Compete ao 2º. Secretário:
Art. 43 - Compete ao 1º tesoureiro.
Art. 44 – Compete ao 2º Tesoureiro:
Art. 45 – Compete ao Diretor de Relações Públicas:
Art. 46 – Compete ao Diretor de Esporte;
Art. 47 – Compete aos Suplentes:
CAPÍTULO VIII Prestação De Contas
Art. 48 – A Associação observará a prestação de contas nos seguintes modos:
CAPÍTULO VIII Das Disposições Gerais
Art. 49 – O presente estatuto e a destituição dos administradores é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes a assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. Art. 50 – A ANQM somente poderá ser dissolvida mediante a assembléia geral, por decisão de pelo menos 2/3 (dois terços) dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, e seu patrimônio líquido, depois de deduzidas as dividas e cotas, será destinado à entidade fins não econômicos e semelhantes, a qualificação nos termos da Lei 9.790/99. Art. 51 - Caso na hipótese da pessoa jurídica perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos, durante o período em que perdurou aquela qualificação será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei citada no presente artigo, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social. Art. 52 – Os casos omissos deste Estatuto que não possam ser resolvidos por analogia ou jurisprudência serão submetidos à Diretoria. Art. 53 – Os Diretores e os Sócios, responderão por danos causados a ANQM, por dolo, fraude ou má fé, ou implique na violação a este Estatuto. Art. 54 – Todos os cargos que ocupa a Diretoria da ANQM, serão exercidos gratuitamente. Art. 55 – Os sócios não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela diretoria.
Natal (RN), 15 de dezembro de 2009.
DIRETORIA EXECUTIVA Presidente: Adeguinal Marques Campos Junior Vice- Presidente: Haroldo de Sá Bezerra Filho 1º. Secretário: João Eider Furtado de Medeiros 2º. Secretário: Rogério Nery da Câmara 1º Tesoureiro: Fernando Luiz da Costa Nunes 2º Tesoureiro: José Sally de Araújo Diretor de Relações Públicas: Cláudio Rainnier Santana de Medeiros Diretor de Esporte: Washington Luiz A. G. Simas 1º Suplente: Priscila Gimenes Alves 2º Suplente: Italo Azevedo Correia
CONSELHO FISCAL José Teixeira de Souza Junior Dâmocles Pantaleão da Silva Trinta Mário Jammal Filho 1º. Suplente: Sérgio Tadeu de S. Costa 2º. Suplente: Hebert de Mesquita Shlottfeldt 3º. Suplente: Cleber de Albuquerque Lucena |
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